Muitos questionamentos estão surgindo em relação às viagens internacionais do Prefeito de Blumenau. Fiz uma análise sobre justificativa de inexigibilidade de licitação e razoabilidade do preço de uma destas viagens.
As passagens aéreas analisadas são de Navegantes a Frankfurt, vendidas pela empresa contratada Poder Agência de Viagens LTDA, no valor total de R$7.833,74, através do Processo de Inexigibilidade 09-132/2025.
ANÁLISE DE RAZOABILIDADE DO PREÇO
Para avaliar o risco de superfaturamento, comparei o valor contratado de R$7.833,74 com os preços médios de passagens aéreas para o mesmo trecho, na classe econômica (padrão para agentes públicos).
MÉDIA COMUM: Entre R$5.700,00 e R$6.300,00
PREÇO MAIS BAIXO (ocasional): A partir de R$4.385,00
PREÇO EM ALTA TEMPORADA (dez/jan): Próximo a R$6.300,00
Conclusão Financeira:
O preço de R$7.833,74 é superior à média para a rota Navegantes-Frankfurt na classe econômica.
- Irregularidade Potencial: O valor está aproximadamente 15% a 25% acima da faixa de preços considerada normal.
- Requisito de Justificativa: Para que este preço seja considerado regular, o processo deve conter uma Justificativa de Preço (Orçamento) que comprove que:
1- O preço mais baixo não estava disponível para as datas exatas e horários necessários para a missão oficial;
2- O valor extra se deveu a uma necessidade imperiosa, como a proximidade da data da viagem, ou a impossibilidade de encontrar uma opção mais econômica no mesmo padrão de serviço;
3- A contratação foi feita na classe econômica. Se a passagem for de classe executiva ou primeira classe, isso representaria uma grave irregularidade, pois o valor de R$7.833,74 seria considerado baixo para estas classes, indicando a falta de transparência na classificação do serviço.
ANÁLISE LEGAL E PROCEDIMENTAL
A maior irregularidade potencial reside no uso da modalidade "Inexigibilidade de Licitação" (art. 74, Lei nº 14.133/2021). A Inexigibilidade só se justifica quando há inviabilidade de competição, ou seja, quando existe apenas um fornecedor capaz de atender à demanda (exclusividade).
Irregularidade Processual:
- Contratação da Agência: A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e a Lei de Licitações mais recente apontam que, para a compra de passagens aéreas (especialmente quando envolve a taxa de agenciamento), a competição não é inviável. Pelo contrário, a aquisição via agências é passível de licitação (geralmente por Pregão ou Concorrência) para escolher a agência que oferece a menor taxa de serviço ou a melhor plataforma de compra.
- Viabilidade de Competição: Existe uma ampla concorrência entre agências de viagens (como a contratada) e, alternativamente, o poder público poderia ter contratado diretamente as companhias aéreas (Credenciamento por Inexigibilidade, modalidade que se aplica ao transporte em si, não ao agenciamento).
- A Falha: O uso da Inexigibilidade para contratar uma agência de viagens para um trecho comum e previsível é um indicativo de falha na justificativa legal. O gestor teria o dever de demonstrar por que somente a Poder Agência de Viagens LTDA poderia fornecer o serviço, o que é altamente improvável em um mercado competitivo como o de agenciamento de passagens.
CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO DE AUDITORIA
O Processo de Inexigibilidade 09-132/2025 apresenta dois fortes indícios de irregularidade que exigem atenção:
1- Irregularidade Procedimental: Uso indevido da Inexigibilidade para a contratação de uma agência de viagens, modalidade que seria mais adequada à competição (Pregão);
2- Risco de Superfaturamento: O valor de R$7.833,74 está acima da média de mercado na classe econômica, exigindo a apresentação do Orçamento de Pesquisa de Preço que comprove a economicidade da compra.
Ação Sugerida: É fundamental solicitar ao Município de Blumenau o acesso integral ao Processo Administrativo 09-132/2025 para verificar a Justificativa de Inexigibilidade e o Documento de Pesquisa de Preço (que deve conter pelo menos três orçamentos de mercado).